Art. 280 CГіdigo de Procedimiento Civil CPC ArtГculo 280 Aceptada la solicitud a que se refiere el artГculo anterior, deberГЎ el solicitante presentar su dema - LegislaciГіn Chili 2021

Alertas Legislativas

1 - A entidade adjudicante pode, sempre que o considere conveniente, convidar a apresentar proposta mais de uma entidade.
2 - No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os adjudicatários do concurso de concepção.

º, pode invocar a excepção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual.
2 - Se a recusa de cumprir pelo co-contratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público nos termos do disposto na parte final do número anterior, aquele apenas pode invocar a excepção de não cumprimento quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença.
3 - O exercício pelo co-contratante do direito de recusar o cumprimento da prestação depende de prévia notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respectivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.

є 2 do artigo 280. є com o disposto no artigo 281. є do Cуdigo Civil. Interpretando o n. є 2 do artigo 280. є do Cуdigo Civil, na parte em que se refere ao negуcio contrбrio а ordem pъblica com o sentido que vem sendo exposto, o negуcio em causa nos autos seria contrбria а ordem pъblica se o respectivo objecto fosse contrбrio a algum princнpio imperativo. Й seguro afirmar-se que esta condiзгo nгo estб verificada. 1 - Na formação de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2. º ou no n. º 1 do artigo 7. º às quais tenham sido atribuídos direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades de serviço público por uma das entidades adjudicantes neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade.
2 - No acto de atribuição dos direitos especiais ou exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a obrigação prevista no número anterior. C) Ao referido na alínea a) do artigo 16.

º 1, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em contrário constante do diploma que regula o funcionamento da central de compras. Sem prejuízo do disposto no n. º 3 do artigo 138. º e no n. º 3 do artigo 177. º, as impugnações administrativas de quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas equiparadas relativas à formação de um contrato público devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar da respectiva notificação. 1 - Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente capítulo, à escolha do procedimento para a formação de um acordo quadro e à respectiva tramitação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no título i, nos capítulos ii a xiii do título ii e no título iii da parte ii do presente Código.
2 - A escolha do procedimento de formação do acordo quadro nos termos do disposto nos artigos 19.

Apesar de o contrato-promessa de compra e venda do imуvel, celebrado em 1990, com as rйs DDD e CCC nгo tenha tido por efeito a transmissгo da posse sobre tal bem, provaram-se factos que apontam no sentido de que, pelo menos a partir do momento em que a autora recebeu a totalidade do preзo, o que sucedeu em 28 de Abril de 1991, a autora perdeu a posse do imуvel por a ter cedido аs promitentes vendedoras. Com efeito, a prova de que a Junta, apуs ter recebido a totalidade do preзo, o que aconteceu em 28 de Abril de 1991, ter passado a considerar que o prйdio pertencia аs promitentes compradoras, nгo mais se ter interessado pela sua exploraзгo e quem passou a tomar conta dele foram as rйs, atravйs da sua mгe, caracteriza a perda da posse pela sua cedкncia, tal como estб previsto na alнnea c), do n. є 1 do artigo 1267. є do Cуdigo Civil.

1 - Quando as rectificações ou os esclarecimentos previstos no artigo 166. º, respeitantes à fase da apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.
2 - Quando as rectificações referidas no artigo 166. º implicarem alterações de aspectos fundamentais das peças do concurso, independentemente do momento da sua comunicação, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das rectificações.
3 - A pedido fundamentado de qualquer interessado que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado pelo período considerado adequado, o qual aproveita a todos os interessados.

9. Sobre a possнvel ofensa а ordem pъblica n. є 2 do artigo 280. є do Cуdigo Civil disse o Tribunal da Relaзгo, para contestar os argumentos da recorrente, baseados nos factos invocados [i) de que а data da celebraзгo da escritura de compra e venda o imуvel alienado tinha o valor de mercado de 111 590,00; ii) que o valor recebido por uma sу renda anual que a sociedade GG SA paga equivale sensivelmente ao dobro do valor pelo qual se prometeu vender e vendeu o referido imуvel, 3000,00; iii) que a Junta, ao vender o prйdio numa altura em que jб estava prescrita a obrigaзгo de o vender, por um preзo muito inferior ao valor de mercado dele, prejudicando enormemente os interesses da Junta e favorecendo enormemente os interesses de quem comprou, tornava evidente e que o negуcio era nulo, por violaзгo da ordem pъblica nos termos do n. є 2 do artigo 280. є do Cуdigo Civil] que a pretensгo da recorrente nгo tem amparo no n. є 2 do artigo 280. є do Cуdigo Civil. Este preceito estabelece, no que interessa para o caso, que й nulo o negуcio contrбrio а ordem pъblica.


5 - Deve ser junto ao processo de concurso documento comprovativo da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
6 - A publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia não dispensa a publicação do anúncio referido no n. º 1 do artigo anterior.
7 - O envio para publicação dos anúncios referidos no número anterior deve ocorrer em simultâneo.
8 - Não há lugar à publicitação do concurso público no Jornal Oficial da União Europeia no caso de se tratar de um procedimento de formação de um contrato: A) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28. º;
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f) Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do disposto no n. º 6 do artigo 81.

º
3 - Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas versões iniciais.
4 - No caso previsto no número anterior, bem como no caso de o júri propor a exclusão das versões finais das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos no n. º 2 do artigo 146. º, ou ainda no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, as respectivas versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação. A) Os atributos das propostas objecto do leilão electrónico;
b) As condições em que os concorrentes podem propor novos valores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações;
c) Outras regras de funcionamento do leilão electrónico;
d) As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo.

A) A identificação do concurso;
b) A entidade adjudicante;
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;
d) O fundamento da escolha do concurso público, quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28. º;
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos;
f) Os documentos de habilitação, directamente relacionados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar nos termos do artigo 81. º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86. º;
h) Os documentos referidos nos 1 e 2 do artigo 57. º e no n.

º 4 do artigo 60. º;
i) Os documentos que constituem a proposta que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n. º 2 do artigo 58. º;
j) Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas;
l) O prazo para a apresentação das propostas;
m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando superior ao previsto no artigo 65.


6 - Quando, por qualquer motivo, o programa do concurso ou o caderno de encargos não tiverem sido disponibilizados, nos termos do disposto no n. º 2, desde o dia da publicação do anúncio referido no n. º 1 do artigo 130. º, o prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo por período equivalente ao do atraso verificado.
7 - A decisão de prorrogação prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e deve ser junta às peças do procedimento e notificada a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos em que foi publicitado o anúncio do procedimento. 1 - Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n. º 2 do artigo 146. º
2 - O júri deve também propor a exclusão das versões finais das propostas que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n. º 1 do artigo 121.

º ou na alínea a) do n. º 1 do artigo 27. º, quando for o caso. 1 - No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão competente para a decisão de contratar deve aprovar uma memória descritiva, na qual identifica as necessidades e as exigências que pretende satisfazer com o contrato a celebrar.
2 - À memória descritiva é aplicável o disposto no artigo 133. º
3 - No procedimento de diálogo concorrencial só há lugar à elaboração do caderno de encargos depois de concluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo. 1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n. º 2 do artigo 146.

º;
g) O prazo para a apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, bem como o prazo a conceder pela entidade adjudicante para a supressão de irregularidades detectadas nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação nos termos do disposto no artigo 86. º;
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher;
i) O valor económico estimado do contrato e o factor f constante da expressão matemática prevista no anexo iv do presente Código e do qual faz parte integrante;
j) Os documentos destinados à qualificação dos candidatos;
l) Os documentos que constituem a candidatura que podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto no n. º 3 do artigo 169. º;
m) No caso de a qualificação assentar no sistema de selecção: 1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.


4 - As decisões de prorrogação nos termos do disposto nos números anteriores cabem ao órgão competente para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças do concurso e notificadas a todos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas decisões, nos termos do disposto nos 1 a 3 do artigo 131. º e no n. º 1 do artigo 167. º Й de salientar que, no presente recurso, tal como na apelaзгo, nгo se contesta a decisгo da 1Є instвncia que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato-promessa e do contrato de compra e venda com fundamento em simulaзгo, segmentos decisуrios que foram jб considerados como transitados em julgado, por aplicaзгo do disposto no artigo 628. є do CPC, nгo obstante as conclusхes 16. Є e 17. Є da recorrente fazerem alusгo indirecta a esses assuntos (16. Є Com todo o respeito, no Acуrdгo de que ora se recorre, o Tribunal a quo nгo analisou, nem tomou em devida conta, a desproporзгo enorme entre o valor de mercado do imуvel e o preзo pelo qual o mesmo foi vendido; 17.


2 - No caso de se tratar de um contrato de concessão de obras públicas, independentemente do preço base fixado no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso público, conforme modelo constante do anexo x do Regulamento (CE) n. º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
3 - Quando o contrato a celebrar diga directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n. º 1 do artigo 7. º, o anúncio a publicar no Jornal Oficial da União Europeia deve ser conforme com o modelo constante do anexo v do Regulamento (CE) n. º 1564/2005 , da Comissão, de 7 de Setembro.
4 - Os anúncios previstos nos números anteriores devem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias através de meios electrónicos, conforme formato e modalidades de transmissão indicados no portal da Internet , ou através de qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de 650 palavras.



º 1 do artigo 2. º se encontrem abrangidas pela contratação centralizada a efectuar por uma central de compras, os acordos quadro em qualquer das modalidades previstas no artigo 252. º devem ser celebrados por essa central de compras. A) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo fixado para a sua apresentação;
b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto no artigo 210. º;
c) Não cumpram o disposto no artigo anterior;
d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfação das necessidades ou das exigências identificadas na memória descritiva.

º 2 do artigo 146. º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase. 5. Є Assim, a questгo de saber se a venda de um imуvel do domнnio privado de uma autarquia local por um preзo enormemente abaixo do respetivo valor de mercado й contrбria а ordem pъblica violando os princнpios da boa administraзгo e na proteзгo dos bens pъblicos sendo tal compra e venda nula nos termos do n. є 2, do artigo 280.

º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes interessados, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de ajuste directo, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação. 1 - A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n. º 3 do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso, ou, no caso de a respectiva proposta já ter sido objecto de adjudicação, a caducidade desta última.
2 - No caso de caducidade da adjudicação previsto no número anterior, é aplicável o disposto no n. º 4 do artigo 86.

Posse que por seu turno se deverб considerar cedida а rй FF, a partir da celebraзгo do contrato-promessa entre ela e as rйs DDD e HH, pois apurou-se que a partir da celebraзгo de tal contrato em 8 de Setembro de 2003, foi a rй FF quem passou a tomar conta do prйdio, а vista de toda a gente e sem qualquer oposiзгo, como se de seu bem se tratasse, e na convicзгo de que nгo ofendia direitos de terceiro. Sendo esta posse de caracterizar como posse de boa fй, considerando a noзгo de posse de boa fй constante do n. є 1 do artigo 1260. є do Cуdigo Civil, e a prova de que a rй FF passou a tomar conta do prйdio, na convicзгo de que nгo ofendia direitos de terceiro, assistia-lhe a faculdade de fazer suas as rendas que lhe foram pagas pela rй Empreendimentos atй ao dia em que soubesse estar a lesar com a sua posse o direito de outrem, por aplicaзгo do disposto no n. є 1 do artigo 1270. є do Cуdigo Civil. Ora nгo hб prova de que a rй sabia que estava a lesar o direito de propriedade da autora, enquanto esta foi proprietбria do imуvel em questгo, isto й, atй 12 de Maio de 2012. Daн que nгo tenha fundamento legal a alegaзгo da recorrente de que, enquanto ela foi proprietбria, a rй FF recebeu indevidamente as rendas e que se locupletou injustificadamente а custa do patrimуnio dela recorrente.

º 1 - O programa do concurso e o caderno de encargos devem estar disponíveis nos serviços da entidade adjudicante, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio, nos termos do disposto no n. º 1 do artigo 130. º, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.
2 - As peças do concurso devem ser integralmente disponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
3 - A disponibilização das peças do concurso a que se refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado.
4 - Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico dos interessados que adquiram as peças do concurso.
5 - A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo.

º
3 - Quando se produza após a celebração do contrato, a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a qualquer título, da declaração bancária referida no n. º 1 é inoponível à entidade adjudicante. 1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formação de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a (euro) 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, directamente sobre uma factura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada.
2 - À decisão de adjudicação prevista no número anterior está subjacente a decisão de contratar e a decisão de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n. º 1 do artigo 20. º
3 - O procedimento de ajuste directo regulado na presente secção está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato e à publicitação prevista no artigo anterior.


2 - Durante a fase de audiência prévia, os concorrentes têm acesso às actas das sessões de negociação com os demais concorrentes e às informações e comunicações escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem como às versões finais integrais das propostas apresentadas. 1 - Quando tiver sido tempestivamente apresentada mais de uma proposta e do convite constar a indicação de que as propostas apresentadas são objecto de negociação, nos termos da alínea a) do n. º 2 do artigo 115. º, há lugar a uma fase de negociação, conduzida pelo júri, que deve incidir apenas sobre os atributos das propostas.
2 - O número anterior não se aplica às propostas que sejam excluídas por qualquer dos motivos previstos nas alíneas a) a n) do n. º 2 e no n. º 3 do artigo 146. º, aplicáveis com as necessárias adaptações.
3 - À exclusão de propostas a que se refere o número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de audiência prévia constante do artigo 123.

A pretensгo da recorrente tambйm nгo tem amparo na alegada violaзгo do seu direito de propriedade sobre o prйdio. 1 - Após a análise das versões iniciais e finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos 2 e 3 do artigo 146. º, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto na parte final do n. º 1 do artigo anterior.
3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72. º 1 - No caso de a qualificação não assentar no sistema de selecção, previsto no artigo 181. º, são qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira.

Є Aliбs, tendo em conta o valor pago (preзo) e o valor do imуvel transmitido pode-se atй questionar se o negуcio celebrado, in casu, foi um negуcio oneroso (uma compra e venda), ou se tal negуcio estб mais prуximo de se qualificar como um negуcio gratuito. O que, tambйm, implicaria a nulidade do negуcio em questгo). Sobre o ponto nada hб a dizer. A) Ao referido na alínea b) do artigo 7. º da Directiva n. º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma das referidas nas alíneas b) a g) do n. º 1 e no n. º 2 do artigo 2. º;
b) Ao referido na alínea a) do artigo 7. º da Directiva n. º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser o Estado, excepto se se tratar de concursos de concepção que se refiram a serviços: 2 - Para os efeitos do exercício das actividades previstas no número anterior, as centrais de compras estão sujeitas às disposições do presente Código.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.

º;
n) O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente os factores e os eventuais subfactores relativos aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição das pontuações parciais;
o) O modo de prestação da caução ou os termos em que não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto no n. º 4 do artigo 88. º;
p) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos do disposto no n. º 3 do artigo 89. º;
q) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do n. º 1 do artigo 25.

є, do Cуdigo Civil, constitui uma questгo cuja apreciaзгo, pela sua relevвncia jurнdica, й claramente necessбria para uma melhor aplicaзгo do direito. 1 - O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 221. º, é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
2 - Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular da mesma habilitação.
3 - Ao funcionamento do júri do concurso de concepção é aplicável o disposto no artigo 68. º
4 - As deliberações do júri do concurso de concepção sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n. º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes. 1 - Para além dos elementos previstos no n. º 1 do artigo 164.

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  • Artigo 280.Вє

  • Artigo seguinte

º da Directiva n. º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma das referidas no n. º 1 do artigo 7. º, quando o concurso de concepção se referir a trabalhos de concepção que digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades por ela exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. 20. Є Por outro lado, os poderes que a assembleia de freguesia tivesse conferido а Junta, por deliberaзгo realizada hб mais de 20 anos (ou seja, a 02/10/1990), tambйm jб se haviam extinguido por prescriзгo, nos termos do n. є 1, do artigo 298. є e do artigo 309. є ambos do Cуdigo Civil (conforme foi expressamente invocado nos artigos 90. є e 91. є da petiзгo inicial). 1 - As centrais de compras podem celebrar acordos quadro, em qualquer das modalidades previstas no artigo 252. º, que tenham por objecto a futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços.
2 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sempre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e d) do n.

Como se vк pela epнgrafe do artigo requisitos do objecto negocial o elemento do negуcio cuja conformidade й sujeita ao teste da ordem pъblica й o objecto do negуcio () compreende tanto negуcios celebrados entre pessoas privadas, como negуcios celebrados entre pessoas pъblicas, como os celebrados entre pessoas privadas e pъblicas. () Quanto ao conceito de ordem pъblica, a lei tambйm nгo dб a noзгo de ordem pъblica nem dб exemplos de negуcios contrбrios а ordem pъblica. Tem sido a doutrina e a jurisprudкncia quem tкm definido o conceito. Socorrendo-nos mais uma vez da liзгo dos autores, pбginas 557 e 558 por esta noзгo deve entender-se o conjunto de princнpios fundamentais, subjacentes ao sistema jurнdico, que o Estado e a sociedade estгo substancialmente interessados em que prevaleзam e que tкm uma acuidade tгo forte que devem prevalecer sobre as convenзхes privadas. () Segue-se do exposto que o negуcio contrбrio а ordem pъblica nгo se confunde com negуcio celebrado por entidade pъblica com prejuнzo (grande ou pequeno) para os interesses patrimoniais desta entidade, como nгo se confunde com o negуcio cujo fim й contrбrio а ordem pъblico, como resulta do confronto do n.

º
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma desqualificação de candidatos relativamente ao disposto no relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
3 - O relatório final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar.
4 - Cabe ao órgão competente para a decisão de contratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação de candidatos. 1 - Elaborado o relatório preliminar referido no artigo anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

º, o programa do procedimento de diálogo concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir aos candidatos qualificados para participar no diálogo que apresentem soluções que sejam admitidas.
2 - O número de candidatos a qualificar indicado no programa do procedimento de diálogo concorrencial não pode ser inferior a três.
3 - O critério de adjudicação das propostas no procedimento de diálogo concorrencial só pode ser o da proposta economicamente mais vantajosa.
4 - Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda reunidas as condições para ser definidos os valores dos coeficientes de ponderação dos factores e dos eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação, estes devem ser indicados no programa do procedimento apenas por ordem decrescente de importância. 1 - Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento seja imputável ao contraente público, o co-contratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.

A interpretaзгo do Tribunal da Relaзгo nгo merece censura, pelos motivos indicados no acуrdгo, que estгo correctos.

º 1, o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto no n. º 1 do artigo 123. º
4 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos qualificados efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
5 - O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
6 - O órgão competente para a decisão de contratar notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções, acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os candidatos qualificados. 1 - Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo ii do Regulamento (CE) n. º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.


4 - Considera-se que a invocação da excepção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando o contraente público, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público. 1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n. º 2 do artigo 184.

º a 21. º só permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior aos valores referidos naqueles artigos, consoante o caso.
3 - Do alvará ou do título de registo a apresentar para os efeitos do disposto no n. º 2 do artigo 81. º apenas são relevantes as categorias e as subcategorias, independentemente das respectivas classes.
4 - O programa do procedimento de formação de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n. º 1 do artigo anterior deve indicar o número de propostas a adjudicar.
5 - Para os efeitos da celebração de acordos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n. º 1 do artigo anterior, devem ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordenadas nos três primeiros lugares, salvo quando o número de candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e não excluídas, seja inferior. Com base na matйria assente pode afirmar-se que a recorrente foi proprietбria do prйdio em questгo atй 10 de Maio de 2012, data em que, por efeito do contrato de compra e venda celebrado com a rй DDD, transmitiu para esta a propriedade sobre tal bem. Jб nгo assiste razгo а recorrente quando sustenta que esteve na posse de tal bem atй а data da venda.


2 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiras entidades, a capacidade destas apenas aproveita àquele na estrita medida das prestações objecto do contrato a celebrar que essas entidades se comprometam a realizar.
3 - Exclusivamente para os efeitos do disposto no n. º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requisito mínimo de capacidade financeira referido no n. º 2 do artigo 165. º: Nгo procede a conclusгo 45. Є Sendo que, enquanto para efeitos de preenchimento dos elementos subjetivos do tipo criminal de participaзгo econуmica em negуcio se exige o dolo especнfico da intenзгo de obter para eles ou para terceiro uma vantagem econуmica ilнcita, no que se refere а responsabilidade civil dos titulares de уrgгos polнticos, a mesma verifica-se quando (estando preenchidos os restantes pressupostos) estes tenham agido com dolo ou com diligкncia e zelo manifestamente inferiores аqueles a que se encontravam obrigados em razгo do cargo, na medida em que nгo esteja demonstrada uma actuaзгo com dolo ou com diligкncia e zelo manifestamente inferiores аqueles a que se encontravam obrigados em razгo do cargo essa prova nгo se encontra no processo. 3 - Elaborado o relatório preliminar referido no n.

20. A recorrente invoca igualmente que o contrato definitivo nгo devia ter sido outorgado, por estar prescrita a obrigaзгo.

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